FUNCIONALISMO JURÍDICO
O funcionalismo iniciou com os primeiros traços na Alemanha, pelos anos 70, com objetivo de conhecer os propósitos do Direito Penal, ou seja, indagar os fins do Direito na sistemática jurídica, sendo descobertos nas estruturas de interação social.
Os juristas alemães Claus Roxin e Günther Jakobs. O sistema funcional defendia e existência de uma unidade sistemática entre política criminal e direito penal, divinizando que a formação do sistema jurídico penal deve ter como “pontapé inicial” a finalidade do Direito e não realidades ontológicas conhecidas, antecipadamente, ou seja, previamente.
“O funcionalismo jurídico penal é concebida como uma teoria de que o direito penal visa garantir a identidade normativa, a Constituição e a sociedade”. Günter Jakobs
Para o funcionalismo, o Direito Penal deve ser estruturado, desenvolvido, interpretado e aplicado a partir de suas finalidades principais, pois, o funcionalismo parte de pressupostos político-criminais ligados diretamente às funções do Direito Penal, em especial à Teoria dos Fins das Penas.
O positivismo Comteano no século XIX e o reforço materialista que se seguiu a ele exercem influência e forte pressão até hoje no pensamento jurídico, principalmente quando há antipatia injustificada e deletérica, ferindo a legitimação do direito, em específico, o Penal, mediante a inclusão de argumentos valorativos e metafísicos.
No funcionalismo jurídico penal de um Gunther Jakobs, por exemplo, adota-se uma teoria de prevenção geral positiva, em que a pena tem função de integração do ordenamento jurídico, sendo que a pena atua como uma manifestação estatal contra uma norma transgredida pelo transgressor. Um ponto pouco explorado no funcionalismo é a defendida por Jakobs, onde diz que sua sustentação básica em uma teoria sociológica, o seja, em uma ciência do “Ser”, embora humana e social, e não do “Dever Ser” para a construção de uma fundamentação do Direito. Sendo o Direito uma ciência, ele