Comparacao Roxin x Jackobs
Claus Roxin e Gunther Jakobs são adeptos de uma mesma teoria, a Teoria Funcionalista do Delito. No entanto, Roxin defende o funcionalismo teleológico, ou seja, um funcionalismo mais moderado, enquanto Jakobs parte para o funcionalismo sistêmico radical. Os dois concordam que o direito penal serve para controlar o intolerável perante uma sociedade.
O funcionalismo de Roxin observa as decisões político-criminais e prioriza valores e princípios garantistas. Para ele, o conceito de política criminal abrange os mais variados princípios reitores do direito penal e os critérios axiológicos reitores da dogmática penal.
Claus Roxin segue a teoria tripartida do crime: fato jurídico, antijuridicidade e culpabilidade. Sendo o fato jurídico composto por conduta, resultado, nexo e tipicidade, a conduta seria a ação voluntária causadora de relevante lesão ou perigo intolerável de lesão ao bem jurídico.
Já a culpabilidade, é composta por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta adversa. O conceito de culpabilidade é substituído por uma noção mais ampla de “responsabilidade”, estabelecida a partir do merecimento de pena pela pratica de um fato típico e ilícito. Roxin, como defensor do direito penal para a proteção subsidiaria do bem jurídico, defende que a pena deve ser funcional, atingindo a finalidade para a qual fora criada. Se esta não for atingida, o direito penal não deve ser aplicado.
Gunther Jakobs, por sua vez, não acredita que o direito penal sirva para a proteção subsidiaria do bem jurídico, mas para garantir, essencialmente, duas coisas: a eficácia e a vigência da norma; e o respeito às normas. Defende não uma pena funcional, mas um direito penal efetivo e eficiente. Para tanto, fala-se em direito penal do cidadão e direito penal do inimigo.
Denomina-se direito o vinculo entre pessoas titulares de direitos e deveres, ao passo