Tributos em Espécie
1 - Tributos Federais. INTRODUÇÃO
É a constituição federal que determina a repartição da competência tributária, nos artigos 145 ao 156; e trata especificamente da matéria de impostos nos artigos 153 a 156.
A Constituição atribui competência expressa e enumeradas a cada um dos entes políticos, descrevendo as materialidades das situações fáticas correspondentes, vale dizer, as regras-matrizes de incidência.
Os impostos têm previsão constitucional no artigo 145, I da CF.
Segundo o Código Tributário Nacional, artigo 16:
“Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” Portanto, imposto é a modalidade de tributo que tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal. Revisando:
Segundo o artigo 3 ° do Código Tributário Nacional: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Competência tributária é a aptidão para criar tributos, mediante a edição do necessário veículo legislativo (artigo 150,I), indicador de todos os aspectos de sua hipótese de incidência.
A competência tributária é uma matéria de trato exclusivo constitucional. A aptidão de legislar, de criar tributos, é dada, apenas e somente, pela Constituição Federal, aos entes tributantes (União, Estados, DF e Municípios).
O conceito de competência tributária não se confunde com o conceito de capacidade tributária ativa. Capacidade tributária ativa é aptidão para cobrar, arrecadar e fiscalizar o tributo.
Assim, competência significa instituir e capacidade significa cobrar o tributo.
Desse modo, nos termos do artigo 153, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, compete a UNIÃO instituir impostos sobre: importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de