funcionalismo penal
O termo funcionalismo, transportado para o âmbito do Direito Penal, tem suas raízes na filosofia, na sociologia, enfim, em outras ciências, que, a rigor, é utilizado nas ciências sociais.
Trata-se efetivamente de assunto um tanto quanto complexo, mas o propósito neste espaço não é tratá-lo com profundidade, mas apenas trazer algumas reflexões e talvez provocar ou incentivar.
No Direito Penal, o tema se aflorou, principalmente, a partir dos fundamentos crítico-filosóficos de Claus Roxin ao finalismo estruturado por Hans Welzel.
Em relação ao mundo jurídico, pode-se afirmar que o funcionalismo é um método, um caminho de se conhecer o objeto da investigação, em especial, de se buscar solução justa para o caso concreto, à luz do Direito posto, sobretudo o constitucional.
Em síntese, o funcionalismo penal apregoa que o Direito Penal deve ser estruturado, interpretado, aplicado e executado tendo em vista a sua função e, em última análise, as finalidades das suas penas ou medidas alternativas.
Há basicamente, em relação ao Direito Penal, duas correntes sobre o funcionalismo, ou seja, dois enfoques teleológico-funcionais, surgidos na Alemanha, a partir da década de 1970. Funcionalismo moderado, teleológico, valorativo (teleológico-racional) contextualizado pelo penalista alemão Claus Roxin, a partir do funcionalismo estrutural de Parsons e Funcionalismo radical, estratégico normativo, construído pelo também penalista alemão Güinther Jakobs a partir do funcionalismo sistêmico do sociólogo Niklas Luhmann.
Na perspectiva de Roxin, a função do Direito Penal é a de proteção subsidiária de bens jurídicos essenciais. Para Jakobs, a finalidade básica do Direito Penal, que o faz por meio das suas penas, é a reafirmação da autoridade da norma, justamente para fortalecer as expectativas dos seus destinatários de que aquela norma está em vigor e, logo, deve ser respeitada. A proteção do bem jurídico nesse viés fica em segundo plano, como conseqüência.