o funcionalismo penal
Teoria Funcionalista Teleológica é para controlar o intolerável serve para a proteção subsidiária de bens jurídicos. Tripartida: FATO TÍPICO= conduta(ação voluntária causadora de relevante lesão ao bem jurídico, ou perigo intolerável de lesão ao bem jurídico)
Resultado:
Nexo:
Tipicidade:
Antijuridicidade 2º substrato do crime
Culpabilidade composta de imputabilidade, potencial consciente da ilicitude exigibilidade de conduta adversa mais necessidade da pena
OU SEJA: tratava-se de verdadeira culpabilidade funcional, por isso que é funcionalista.
Fazer as seguintes perguntas: A pena é funcional? A pena atinge a finalidade? Por isso que é funcionalista
Então.....
Fato típico antijurídico e culpável, lá na culpabilidade além de imputabilidade potencial consciente da ilicitude e exigibilidade da conduta adversa, tem que fazer as seguintes perguntas: Se a Pena é Funcional,
Principio da Intervenção Mínima, o DP é subsidiário
É o oposto do funcionalista sistema teleológico: DP é subsidiário serve para proteger os bens jurídicos=principio da intervenção mínima.
Günther Jakobs
TEORIA funcionalista SISTEMICO RADICAL
O DP serve para controlar o intolerável, não serve para proteção subsidiários de bens jurídicos.
O DP serve para 2 Coisas:
1º garantir a vigência da norma
2º respeito as normas OU SEJA: trata-se da política da tolerância zero, LEI E ORDEM
Entende que o Direito penal não serve apenas para proteger bens jurídicos, mas especialmente para garantir o cumprimento da norma e manter a confiança da sociedade no sistema.
De acordo com a teoria funcionalista moderada de Roxin, não basta a realização formal do tipo para a configuração da tipicidade.
Por força da teoria da imputação objetiva, exige-se ademais que a conduta crie um risco proibido e que o resultado seja decorrente deste risco.
Para Roxin o crime tem três requisitos: tipicidade, antijuridicidade e responsabilidade. Da doutrina de Roxin