Funcionalismo Penal Em Roxin E Jakobs
Instituto de Ensino Superior Cenecista
Direito.
O FUNCIONALISMO PENAL EM ROXIN E JAKOBS.
Bianca e Rene.
Unaí – MG
05/2014.
1. INTRODUÇÃO.
Iniciando o presente trabalho, temos a premissa primordial de Beccaria, quando ele diz em seu livro Dos Delitos e Das Penas, que as leis e as regras são institutos, pilares sociais que os homens convencionaram para poderem viver em sociedade. Tal ideia surgiu muito anteriormente com a teoria do Contrato Social. Beccaria afirma que primeiramente os homens não visaram apenas o bem comum, mas sim a manutenção da ordem social de maneira que os particulares que abusassem de suas liberdades limitadas para atingir os seus semelhantes fossem devidamente repreendidos, mantendo assim a harmonia no seio da sociedade e preservando os bens particulares de cada um.
De tal premissa surgem os questionamentos sobre esta repreensão feita pela sociedade para com o indivíduo transgressor, ou seja, os questionamentos de como este deve ser penalizado, daí surge o direito penal. Beccaria ainda fala sobre o abuso quanto às penas, segundo ele, estas devem ser proporcionais ao que o transgressor fez, e formuladas apenas pelo legislador representante do povo, de outra forma seria abuso de poder e traria desequilíbrio para o contrato social, ou seja, para a sociedade.
Contextualizada a discussão sobre o direito penal em si, chegamos ao funcionalismo. Primeiramente, ao passo que se desenvolve a ideia demonstrada no presente artigo, observa-se a relevância do tema tratado neste trabalho, pois o Funcionalismo apresenta definições de estudos e doutrinas complexas e diferentes entre si, o que nos permite refletir sobre os conceitos abrangentes dentro do Direito Penal. Com este texto, procura-se explanar e clarear as ideias do leitor sobre as Teorias Funcionalistas aqui citadas de modo que este faça uma reflexão pessoal sobre o tema. A pretensão do presente artigo não é de esgotar o tema, e