sistema funcionalista
Na Alemanha, em meados de década de 70 iniciou uma corrente doutrinária com o intuito de revolucionar o Direito Penal. Pretendia-se abandonar o tecnicismo jurídico no enfoque da adequação típica, possibilitando ao tipo penal desempenhar sua efetiva função de mantenedor da paz social e aplicador da política criminal. Essa é a razão do nome desse sistema: funcional (MASSON, 2010, p.74). O Direito Penal Funcionalista alemão questiona o conceito de conduta criado primeiramente pelo causalismo e na sequência histórica, pelo neokantismo e finalismo, pois como o Direito Penal tem por objetivo ser um regulador da sociedade, necessário se faz uma delimitação nas expectativas da norma. Ao buscar tal limitação, o finalismo passa a considerar o delito com uma dimensão a mais, qual seja, a normatividade. Nesta seara, o funcionalismo divide-se em 3 (três) teses principais: a) o funcionalismo radical, monista ou sistêmico de Günther Jakobs; b) a teoria funcionalista moderada, dualista ou de política criminal de Claus Roxin; c) o funcionalismo limitado de Santiago Mir Puig. Claus Roxin, um dos maiores expoentes da Teoria Funcionalista, defende a ideia de que a função do Direito Penal é proteger os bens jurídicos, atuando de forma subsidiária. Desse modo, o tipo penal deve estar aquém da norma, isto é, a norma contém um amplo programa, comportando o fato típico formal e o fato típico material, que será obtido excluindo-se do fato típico formal os fatos insignificantes que não justifi cam a intervenção do direito penal. Desenvolvida a partir da década de 70, a Teoria Moderada de Roxin – Funcionalismo Teleológico preceitua que a norma penal, quando analisada formalmente, possui uma tipicidade por demais abrangente, abarcando inclusive fatos irrelevantes para o Direito Penal, os quais, para esta teoria, deverão ser considerados como formalmente típicos, apenas. Em virtude disto, o Direito Penal deverá, para cumprir a sua função, utilizar-se dos Princípios de