Teorias Do Dolo
Podemos destacar quatro teorias do dolo:
a) Teoria da vontade;
b) Teoria do assentimento;
c) Teoria da representação;
d) Teoria da probabilidade;
Na teoria da vontade, dolo seria apenas a vontade ou o “querer” do agente em realizar a infração penal, ou seja, levar a efeito a conduta prevista no tipo penal incriminador.
Segundo a teoria do assentimento o agente sabe que a sua conduta resultará em um ato lesivo, mesmo não querendo o resultado, ele assume o risco de vir a produzir.
Na teoria da representação fala-se em dolo toda vez que o agente tiver a previsão do resultado como possível, e ainda assim decidi pela continuidade de sua conduta. Não se leva em consideração o dolo eventual ou a culpa consciente, pois apenas a antevisão do resultado leva a responsabilização do agente.
Já teoria da probabilidade, se o sujeito considera provável a produção do resultado estaremos diante do dolo eventual. Na verdade a teoria da probabilidade trabalha com estatística, ou seja, se estaticamente a ação do sujeito houver uma grande probabilidade de ocorrência do resultado, estaríamos diante do dolo eventual.
Segundo a doutrina estudada, a teoria que foi adota pelo Código Penal Brasileiro em seu art. 18, I, foi a teoria da vontade e do assentimento, uma vez que age dolosamente quem quer a produção do resultado, e também aquele que mesmo não desejando de forma direta, assume o risco de produzi-lo.
Espécies de dolo.
Diferencia-se o dolo em direto e indireto.
Dolo direto e aquele em que o agente quer cometer a ação descrita no tipo, conforme preconiza a primeira parte do art. 18,I, CP. O dolo direto pode ainda ser classificado como dolo direto de primeiro grau, e dolo direto de segundo grau.
O dolo direto de primeiro grau e aquele que tem relação ao fim proposto e aos meios escolhidos, já o dolo direto de segundo grau tem relação aos efeitos colaterais, representados como necessários. Para exemplificar, imaginamos o seguinte: A é desafeto de B, e A planeja para o