especie de dolo
Trabalho apresentado à disciplina de Penal I referente ao 2º período de Direito manhã, ministrado pelo Prof: Grabriella lamounier
Belo Horizonte
2014
ESPECIES DE DOLO Nos termos do art. 18 do codigo penal Art. 18. Diz se o crime
I- Doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
O dolo no codigo penal
Dispõe o paragrafo único do art. 18 do codigo penal: salvo os casos expressos em lei, ninguem pode ser punido por fato previsto como crime, senao quando o pratica dolosamente.
A regra contida nesse paragrafo e a de que todo crime e doloso, somente o previr expressamente. Em sintese, o dolo e a regra; a culpa e exceçao.
Teoria de dolo
Podemos destacar quatro teorias a respeito de dolo:
a) Teoria da vontade;
b) Teoria do assentimento ;
c) Teoria da representaçao;
d) Teoria da probalilidade;
Segundo a teoria da vontade, dolo séria tão somente a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal, isto é de querer levae efeito a conduta prevista no tipo penal incriminador.
Teoria de assentimento diz que atua com dolo aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a pratica de sua conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrencia, assumindo de vir a produzi-lo. Aqui o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende como possivel e o aceita.
Para a teoria da representação , podemos falar em dolo toda vez que o agente tiver tão somente previsão do resultado como possivel, e ainda assim decidir pela continuidade de sua conduta.
Segundo a teoria de probabilidade, conforme as lições deJosé Cerezo Mir ¨se o sujeito considerava provável a produçao do resultado estaremos diante do dolo eventual. Na verdade a teoria da probabilidade trabalha com dados estatiticos, ou seja, se de de acordo com o