Dolo
Dolo é o elemento psicológico da conduta, é a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta. Para uma ação ser classificada como dolosa, serão necessários conter dois elementos: a consciência (que é o conhecimento do fato ocorrido) e a vontade (elemento volitivo de realizar esse fato).
Há várias teorias para classificar o dolo, mas na análise do disposto no art. 18, I, do Código Penal, conclui-se que foram adotadas, em nosso país, as teorias da vontade e do assentimento ou (consentimento). Diz a primeira, que dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. Já a segunda, fala que dolo é o assentimento do resultado, isto é, a previsão do resultado com a aceitação dos ricos de produzi-los.
Há várias espécies de dolo em nosso ordenamento jurídico, como, por exemplo, o DOLO NATURAL que trata-se de um simples querer, independentemente de o objeto da vontade ser lícito ou ilícito, certo ou errado, compõe-se apenas de consciência e vontade, sem a necessidade que haja consciência de que o fato praticado é ilícito, injusto ou errado.
Existe, também, o DOLO NORMATIVO, que não é um simples querer, mas um querer algo errado, ilícito (dolus malus). O Dolo direto ou determinado é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. Isso ocorre quando o agente quer, diretamente, o resultado. No Dolo indireto ou indeterminado, o agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo, ou não se importa em produzir este ou aquele resultado.
Em sentido amplo, dolo é todo artifício empregado para enganar alguém, é um artifício astucioso usado para induzir uma pessoa à pratica de um ato que o prejudica. Podemos citar como exemplo, a venda de um carro cujo documento é falso ou não existe, ou, então, a compra de um terreno com a escritura forjada ou falsa.
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