Trabalho De Direito Penal
Conceito:
Dolo é a vontade livre e consciente de realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. Para WELZEL, o dolo possui dois momentos, sendo um intelectual (o sujeito decide o que quer) e um volitivo (o sujeito decide fazer o que queria). Assim, o dolo possui um elemento intelectual e outro volitivo.
O erro de tipo, constante no artigo 20 do Código Penal, pode ter duas facetas:
O erro de tipo escusável é o erro de tipo invencível, em que qualquer pessoa normal poderia incorrer; o erro de tipo inescusável é o erro de tipo vencível, que poderia ter sido evitado se o agente tivesse agido com as diligências ordinárias.
O dolo no código penal
O parágrafo único do artigo 18 do CP dispõe que:
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Pode-se perceber que a regra é que todo crime seja doloso, só podendo ser punido o crime culposo quando houver previsão legal expressa. O dolo é a regra, a culpa, a exceção. Teorias do dolo
O dolo possui quatro teorias são elas: Teoria da vontade; Teoria do assentimento; Teoria da representação; Teoria da probabilidade.
Teoria da vontade
O dolo é apenas a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo incriminador.
Teoria do assentimento
Aqui, o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende possível e o aceita. Atua com dolo aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo.
Teoria da representação
Não se deve perquirir se o agente havia assumido o risco de produzir o resultado, ou se, prevendo ser possível sua ocorrência, acreditava sinceramente na sua não-ocorrência. Basta que o agente tenha previsto o resultado como possível para se configurar o dolo. Assim, para essa teoria não