Teorias do Crime
MATHEUS ROSA POSSARI
RA:156942
TEORIA DO CRIME
Campo Grande - MS
2014
MATHEUS ROSA POSSARI
TEORIA DO CRIME
Conceito de Crime: O crime pode ser conceituado sob três aspectos.
Aspecto Material:Sob o enfoque materialista, crime pode ser definido como todo fato humano que, propositadamente ou não, lesa ou mostra perigo a bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social.
Aspecto Formal: È considerado infração tudo aquilo que o legislador descrever como infração, não importando seu conteúdo.O conceito de crime resultará da mera observação da conduta ao tipo legal.
Aspecto Analítico:A finalidade deste enfoque é propiciar a correta e mais justa decisão sobre uma infração penal e de seu autor, fazendo com que o julgador desenvolva o seu raciocínio.Primeiro levando a tipicidade da conduta.Em caso positivo, e só neste caso, verifica-se se a mesma é ilícita ou não.Sendo o fato típico e ilícito, já caracteriza uma infração penal.
FATO TÍPICO
Conceito:È o fato material que se molda perfeitamente aos elementos fixos do modelo previsto na lei penal.
Elementos: são quatro:
1 - Conduta dolosa ou culposa;
2 - Resultado (só nos crimes materias);
3 - Nexo causal (só nos crimes materias)
4 - Tipicidade
CONDUTA
Conceito:È a ação ou a omissão da pessoa,quando se é consciente e voluntária, visando uma finalidade.Sendo penalmente relevante quando dolosa ou culposa, voltada para uma finalidade típica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei penal como crime.
TEORIAS DA CONDUTA
Naturalista ou causal:Sob forte influência das ciências físicas e naturais e do positivismo jurídico, caracterizado pelo excessivo apego á letra expressa da lei.
Tal teoria resulta de uma simples comparação entre o que foi objetivamente praticado e o que encontra descrito na