Teorias da justiça
TEORIAS DA JUSTIÇA
Outubro/2012
TEORIAS DE JUSTIÇA
ARISTÓTELES Derivado do latim justitia, de Justus, na linguagem jurídica, o que se faz conforme o Direito ou segundo as regras prescritas na lei. É assim, a prática do justo ou a razão de ser do próprio Direito, pois que por ela se reconhecem a legitimidade dos direitos e se restabelece o império da própria lei (Plácido & Silva, 2003). De acordo com Aristóteles a justiça pode ser classificada em distributiva e corretiva. A distributiva baseia-se no princípio da proporcionalidade, em que há a repartição de acordo com o mérito de cada indivíduo. Corretiva ou comutativa funda-se no princípio da igualdade, aplicado nas relações recíprocas, ou seja, entre apenas duas pessoas. É o que o particular deve dar a outro, tendo como parâmetro a igualdade aritmética (Nader,1999). Em sua tese, Aristóteles observa que no plano individual, as virtudes morais equilibram as ações de cada um, conduzindo a um justo meio-termo; assim também, no plano coletivo, atua uma virtude moral que é a Justiça. Esta procura sempre o equilíbrio e a eqüidade na comunidade política, conhecida como "Polis". Assim, ela é o ponto de encontro da sua Ética com a sua Política. Nesse sentido as virtudes morais adquirem da Justiça sua forma plena, ou seja, o seu significado social, tornando-se esta a base da moralidade da vida política.
No tratado Ética a Nicômaco, ele observa inicialmente a virtude da Justiça, sob um aspecto legal. Desse modo, como virtude moral, ela é o sentimento interior e subjetivo que conduz o individuo à obediência do que a lei prescreve; essa é a sua primeira função. Dessa maneira, o meio-termo,