Teoria E Pr Tica Da Argumenta O Jur Dica
1) Art. 1.605 do Código Civil: na falta, ou defeito, do termo de nascimento (certidão), poderá provarse a filiação por qualquer modo admissível em direito: I quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente; II quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos. 2) STJ Súmula nº 301 (18/10/2004)
Ação Investigatória Recusa do Suposto Pai Exame de DNA Presunção
Juris Tantum de
Paternidade.
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeterse ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
3) Jurisprudência (
Ação de investigação de paternidade. Processo número...)
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. DESISTÊNCIA DA PRÓPRIA
MENOR, POR SUA TUTORA. DESCABIMENTO. DIREITO INDISPONÍVEL. APURAÇÃO DA
VERDADE REAL. EXAME DNA POSITIVO. CONFORMAÇÃO DO PAI INVESTIGADO.
I. O direito ao reconhecimento da paternidade é indisponível, pelo que não é possível à tutora da menor desistir da ação já em curso, ao argumento de que a adoção que se propunha ela própria fazer era mais vantajosa à tutelada, e que, a todo tempo, seria possível à autora novamente intentar igual pedido, por imprescritível. II. Caso, ademais, em que já houvera, inclusive, a realização de teste de DNA, com a confirmação da paternidade investigada, sendo interesse da menor e do Estado a apuração da verdade real.
III. Corretos, pois, a sentença e o acórdão estadual que, rejeitando o pedido de desistência, julgaram procedente a ação investigatória.
IV. Recurso especial não conhecido.
4) Leia o artigo adiante:
A edição do Diário Oficial da União de 30/7/2009 traz a íntegra atualizada da Lei 8.560/02, que regula a investigação de paternidade de filhos nascidos fora do casamento. A nova norma estabelece a