Teoria Tridimensional do Direito
Mais tarde, provocado por esta tripartição pedagógica realizada por estes pensadores do Direito, Miguel Reale iniciou sua pesquisa sobre essa divisão. Entretanto, Miguel Reale não se viu satisfeito, procurou, então, ir mais fundo nessa divisão, apontando a necessidade de ir além de uma discriminação metodológica para se chegar a realidade jurídica.
Miguel Reale, no percurso de seus estudos sobre o tridimensionalismo, se contrapôs a ideia de Direito concebida por Hans Kelsen, conhecido como o jurista da norma, do normativismo hierárquico, da pirâmide das normas jurídicas, cujo conceito de Direito resumia-se apenas a normas, assim como exposto em sua obra Teoria Pura do Direito.
Ao contrário do que afirmava Kelsen, Reale defendia que a norma jurídica era a indicação do caminho, sendo que, para percorrê-lo, deve-se partir de determinado ponto. Deste modo, o ponto de partida da norma é o fato, rumo a determinado valor.
Em seu primeiro esboço sobre a estrutura da tridimensionalidade do Direito, em sua obra Fundamentos do Direito, Miguel Reale prega que o Direito não pode ser apresentado apenas como norma, como fato e tampouco valor, pois o Direito é ao mesmo tempo norma, fato e valor.
“...o Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores." (Reale, Miguel. 2000. Teoria do Direito e do Estado)
Foi então que surgiu a ideia da dialética dos três elementos. Neste Conceito, afirma-se que existe uma dinamicidade entre os três fatores, formando três ordens de dialética, de acordo com seu sentido dominante no processo, da seguinte forma:
FATO – VALOR – NORMA
NORMA – VALOR –