teoria pura do direito
4º Semestre – FMU Itaim
-Filosofia do Direito:
1-)Teoria Pura do Direito, Hans Kelsen. Basicamente, Hans Kelsen introduzira seu conhecimento de Direto e Justiça para chegar ao conceito da teoria pura do Direito. Vinculado diretamente ao movimento positivista, Kelsen distingue o Direito e a Justiça como polos totalmente diferentes, opostos e independentes uma das outra. O objetivo dele ao formar esta teoria, é exatamente o intuito de separar o Direito de quaisquer outras naturezas científica ou humanas, e sim, torná-lo um matéria nova, independente, pura.
Nesta época em que Hans Kelsen reflete sobre a teoria pura do Direito, o Positivismo estava a tona, e acreditava que ciência é o coroamento do saber humano, porque é a única confiável. Os demais conhecimentos, provenientes de outras fontes não são confiáveis e seriam postos de lado com o passar do tempo. O fundador do positivismo, Augusto Comte (1798-1857) profetizou que o último estágio do conhecimento é o científico, e que os demais (o religioso e o metafísico) tenderiam a desaparecer. Nesse sentido, Kelsen, como positivista crítico, defendeu a tese de que a teoria geral do direito, até aquele momento, não podia ser considerada uma teoria “científica”, já que, ao formular os conceitos fundamentais de diferentes ramos do direito, ainda se prendia à considerações ético-políticas. Este é o intuito da teoria pura do direito: elaborar uma teoria do direito livre de qualquer especulação extra-jurídica (seja filosófica, ética ou política). Para tanto, o seu sistema tem as seguintes bases: Primeiramente, para Kelsen o direito é restrito ao direito positivo, admitindo a possibilidade de justificar o direito apenas com noções jurídicas, tornando-o assim, autônomo das demais ciências. Ademais, a teoria kelseniana considera o