Teoria pura do direito
É a proposição normativa inserida em uma fórmula jurídica (lei, regulamento, tratado internacional), garantida pelo poder público (direito interno) ou pelas organizações internacionais (direito internacional). Proposição que pode disciplinar ações ou atos (regras de conduta), como pode prescrever tipos de organizações, impostos, de forma coercitiva, provida de sanção. norma jurídica são condutas estabelecidas para todos.
2/ Qual é a função da Norma Jurídica?
A função principal da norma jurídica é a ordem e a paz social e internacional. As normas jurídicas disciplinadoras de conduta são bilaterais, ou seja, enlaça o direito de uma parte com o dever de outra. Geralmente, a sua forma típica é imperativa, geral e abstrata. Compõe-se em sua maioria, de preceito e sanção. Exemplo: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano” (art.159 do nosso Código Civil). A norma jurídica desempenha varias funções, que não devem ser confundidas com as finalidades ideais da norma (justiça, segurança, etc.), e com seus fins históricos, estes, na dependência de interesses ou de exigências sociais etc., mas que são funções a ela inerentes, motivo por que, como dissemos em nossa Filosofia do Direito (1994) são funções formais do direito. Ei-las em linhas gerais, função distributiva, pela qual a norma atribui, no direito privado, direitos e obrigações entre as partes, bem como situações jurídicas, e, no direito público, poderes, obrigações e funções; função de defesa social; função repressiva; função coordenadora; função de garantia e tutela de direitos e situações; função organizadora; função arrecadadora de meios; e função reparadora, etc.
3/ O que é uma Norma Geral?
A Norma Jurídica é Geral e Abstrata por não regular caso singular e por estabelecer modelo aplicável a vários casos, enquadráveis no tipo nela previsto. A norma é geral quando tem por