Teoria negativista
Paula Bedin
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo discorrer sobre as teorias relativas à realidade da pessoa jurídica e seu impacto no ordenamento brasileiro.
Palavras Chave: Pessoa jurídica; Legalidade; Teorias negativistas; Teorias afirmativistas.
1. INTRODUÇÃO
A pessoa jurídica pode ser classificada quanto a sua natureza. Em se tratando da natureza da pessoa jurídica, têm-se três teorias: a afirmativista e a teoria negativista, sendo que a primeira pode ser dividida em teoria da realidade técnica e realidade objetiva e teoria da ficção.
Cada uma delas aborda um entendimento a respeito da pessoa jurídica e de sua legitimidade, pois entendem de forma diferente os motivos pelos quais surgem esse tipo de sociedades.
2. O QUE É PESSOA JURÍDICA
Conceituando a pessoa Jurídica temos: “A pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa à obtenção de certas finalidades, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”. (DINIZ, 2003, p. 50).
Pelo Princípio da Autonomia, a pessoa jurídica está autorizada a praticar os atos em geral da vida civil sem se confundirem com cada um dos seus membros, pois a pessoa jurídica e cada um de seus membros são sujeitos de direito autônomo, distintos e inconfundíveis.
3. TEORIA NEGATIVISTA
A teoria negativista, nega a existência da pessoa jurídica. Os defensores dessa tese, não reconhecem o Princípio da Autonomia, acreditam que só existe o Direito dos seres humanos, desta forma, apenas os indivíduos que formam a pessoa jurídica é que são sujeitos de deveres e direitos, desta forma a pessoa jurídica seria apenas uma forma de modelo para se expor uma vontade de seus integrantes.
Temos ainda as correntes sobre a pessoa jurídica:
* Equiparação: A pessoa jurídica é um patrimônio equiparado à pessoa física;
* Propriedade Coletiva: A pessoa jurídica existe apenas para