Direito da personalidade
Os direitos da personalidade podem ser conceituados como sendo aqueles direitos inerentes à pessoa e à sua dignidade. Os direitos de personalidade atualmente são protegidos tanto pela Constituição Federal quanto pela legislação infraconstitucional, pois, como eixo central do ordenamento jurídico, deve ser protegido de forma ampla e irrestrita, em conformidade com os ditames constitucionais.
Pessoa e personalidade são conceitos interligados, pois a personalidade manifesta a faculdade da pessoa de ser sujeito de direito. A personalidade não constitui propriamente um direito, mas um atributo conferido ao ser humano, de que provém todos os direitos e obrigações.
A personalidade é atributo inerente ao homem; não requer o preenchimento de qualquer requisito, nem depende do conhecimento ou da vontade do ser humano. Mesmo que o indivíduo não tenha consciência da realidade, é dotado de personalidade, pelo simples fato de ser pessoa.
Objetivos
Os direitos da personalidade foram criados para dotar o Direito de mecanismos eficientes para tutelar três princípios básicos constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da solidariedade.
Direitos da Personalidade X Direitos Fundamentais
Direitos da Personalidade – Foram criados para proteger os indivíduos de si mesmos e de terceiros (direito privado).
Direitos Fundamentais – Foram criados para proteger os indivíduos do Estado (direito público).
Essa distinção já não faz muita diferença. Atualmente, prevalece a idéia de uma proteção unificada da pessoa humana.
Teorias Negativistas
As teorias negativistas dos direitos da personalidade consideravam a personalidade humana como algo muito abstrato. Não aceitavam a idéia de que a personalidade pudesse atuar como sujeito e objeto em uma relação jurídica, pois isso criaria uma contradição.
Classificação:
Direitos à integridade física.
Exemplo: direito à vida, ao corpo,etc.
Direitos à integridade moral.
Exemplo: