RES 07a AULA SOBERANIA
1
O supremo, ou o poder que se sobrepõe ou está acima de qualquer outro, não admitindo limitações, exceto quando dispostas voluntariamente por ele, em firmando tratados internacionais ou em dispondo regras e princípios de ordem constitucional. A soberania é o supremo poder ou o poder político de um
Estado, e que nele reside como um atributo de sua personalidade soberana.
SOBERANIA NACIONAL: Segundo os princípios de Direito Constitucional, vem firmar o conceito democrática, em virtude do qual a soberania, atribuída ao Estado, pertence ao próprio povo, constituído em Nação.
SOBERANIA = É uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder, ela é uma só, una, integral e universal. No conceito do
Professor Miguel Reale, a soberania é “uma espécie de fenômeno genérico do poder. Uma forma histórica do poder que apresenta configurações especialíssimas que se não encontram senão em esboços nos corpos políticos antigos e medievos”.
A soberania (poder que não se subordina a nenhuma outra) no conceito da escola clássica, ela é:
UNA = Porque não pode existir mais de uma autoridade soberana em um mesmo território;
INDIVISÍVEL = O poder soberano delega atribuições, reparte competências, mas não divide a soberania;
INALIENÁVEL = É a soberania, por sua própria natureza. A vontade é personalíssima: não se aliena não se transfere a outrem;
IMPRESCRITÍVEL = É ainda a soberania, no sentido de que não pode sofrer limitações no tempo.
2
OBSERVAÇÕES:
(1ª) Para o professor Darcy Azambuja, a soberania do Estado pode ser considerada sob aspectos: interno e externo. Quanto ao aspecto interno, o poder do Estado impera sobre qualquer outro no âmbito de seu território. Pessoas e sociedades formadas por estes submetem-se ao poder do Estado, autolimitado pela própria lei. Quanto ao aspecto externo, observa-se que, nas relações
recíprocas entre os Estados, não há subordinação nem dependência, mas igualdade. (2ª) Duas importantes doutrinas sobre a