Pesquisa sobre teorias sobre Direitos da Personalidade
Para Gilberto Calmon Nogueira da Gama (2006, p. 28), “[...] as liberdades públicas constituem, na verdade, o núcleo dos direitos fundamentais. Dessa forma, na ordem constitucional brasileira coíbe-se qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, conforme preleciona o art. 5º, XLI, da Constituição Federalde 1988”.
Em síntese apertada, tem-se que a doutrina que negava os denominados direitos da personalidade, teoria esta defendida por Roubier, Unger, Dabin, Savigny, Tohn, Von Thur, Ravã, Simonelli, entre outros, é denominada de Teoria Negativista, que defendia a tese de que a personalidade, identificada como a titularidade de direitos pertencente ao ser humano, não poderia, ao mesmo tempo, ser considerada como objeto de deles, pois ocasionaria uma contradição lógica, conforme lembra Carlos Alberto Bittar (1995, p. 04).
Neste sentido, Elimar Szaniawski (1993, p. 36-37) preleciona que:
[...] a origem dessa discussão parte da concepção de alguns autores que vêem os direitos de personalidade como o direito de alguém sobre sua própria pessoa, evolução do da idéia do antigo ius in se ipsum. De acordo com esse pensamento, não se constituem os direitos de personalidade em direitos subjetivos, mas, sim, em meros efeitos reflexos do direito objetivo, donde ser concedida uma certa proteção jurídica a determinadas radiações da personalidade.
Muitas foram as críticas formuladas à teria negativista, principalmente no que tange a sua premissa essencial, haja vista que, a personalidade