Direito Subjetivo e Teoria Negativista
O direito Objetivo e Subjetivo, apesar de ligados, são inconfundíveis. Direito Objetivo é sempre um conjunto de normas impostas ao comportamento humano, autorizando o individuo a fazer (ou não) algo. Estando fora do homem, indica a ele o caminho a seguir. Já o Direito Subjetivo é a permissão que o sujeito tem de agir conforme o Direito Objetivo. No entanto, um não pode existir sem o outro. O Direito Objetivo existe em razão do Subjetivo, para revelar a permissão de praticar atos. Enquanto o Direito Subjetivo constitui de permissões dadas através do Direito Objetivo.
Duas são as espécies do Direito Subjetivo: o comum da existência que é a permissão de ter ou não algo, de fazer ou não (Ex.: direito a propriedade, a ter um nome, à vida, de ir e vir, etc); e o de defender direitos que é a permissão de proteger o direito comum da existência (de modo que o sujeito lesado pela violação da norma está autorizado, por ela, a resistir contra a ilegalidade, a parar o ato ilícito, a reclamar reparação pelo dano e processar os infratores, impondo-lhes pena). Essas autorizações são concedidas pela coletividade, por meio de normas de garantia, que são as normas jurídicas.
(Referencias: Tercio Sampaio e Maria Helena Diniz)
2. Teorias negativistas
Leon Duguit e Hans Kelsen negam a existência do Direito Subjetivo, entretanto, os argumentos apresentados para tal são diferentes. O primeiroacredita na existência apenas do Direito Objetivo, já que para ele o individuo não detém um poder de comando sobre outros. Ou seja, para este teórico, somente o Direito Objetivo pode dirigir o comportamento dos membros de uma sociedade.
Já na visão de Kelsen, o Direito Subjetivo é apenas uma expressão do dever jurídico. Para ele, o Direito Subjetivo será como conceito oposto ao dever jurídico, já que o Direito Subjetivo de um significa o dever de outro, parte integrante do Direito Objetivo ou norma.
Entretanto, torna-se impossível imaginar um sistema