Pessoa jurídica
A pessoa jurídica resulta da sociabilidade humana, do espírito associativo do ser humano. Tal fenômeno é encampado e reconhecido pelo Direito que confere personalidade a certos grupos de pessoas e de bens. A personalidade jurídica implica uma atuação autônoma de seus membros, visando à realização dos objetivos contratuais ou estatutários.
A existência autônoma conduz à permissão para a prática de atos jurídicos em geral na sociedade, tal qual ocorre com a pessoa natural.
Podem ser classificadas em pessoas jurídicas de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado.
As pessoas jurídicas de direito público são aquelas constituídas para organização da administração pública e podem, ainda, ser subdivididas em:
• Pessoa jurídica de direito público interno: são aquelas cuja atuação se restringe aos interesses e limites territoriais do país. O art. 41, do Código Civil, enumera as pessoas jurídicas de direito público interno: a União, os Estados, o DF e os Territórios, os Municípios, as autarquias, inclusive as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei.
• Pessoa jurídica de direito público externo: são os diversos países, as diversas nações, incluindo-se organismos internacionais. O art. 42 do Código Civil enumera quais são essas pessoas: os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Por sua vez, as pessoas jurídicas de direito privado, segundo o Novo Código Civil, são caracterizadas pelas:
• Associações: união de pessoas que se organizam para fins não econômicos; é o mesmo que sociedade, porém sem fins lucrativos.
• Sociedades: todo grupo de pessoas que se reúnem, conjugando esforços e recursos para lograr fins comuns.
• Fundações: instituição formal de um patrimônio para a constituição de uma pessoa jurídica sem fins econômicos.
• Organizações religiosas: são entidades que, no