teoria natalista
Neste contexto, digladiam-se os adeptos da teoria natalista, da teoria da personalidade condicional e da teoria concepcionista[3].
Segundo a teoria natalista, o nascituro teria mera expectativa de direitos, mesmo porque a personalidade, na dicção do caput do artigo 4º do Código Civil de 1.916, somente se adquiriria a partir do nascimento com vida[4].
Os adeptos da teoria da personalidade condicional, por sua vez, asseveram que o nascituro teria direitos que estariam subordinados a uma condição suspensiva consistente no nascimento com vida[5].
Já para os partidários da teoria concepcionista – à qual também se filia o autor destas breves linhas –, o nascituro é sujeito de direitos e obrigações desde o momento da concepção[6].
Argumentos em prol de uma ou de outra teoria há vários e respeitáveis, principalmente aqueles baseados na situação exclusivamente jurídica do tema, independentemente de assertivas de cunho ideológico, moral e religioso.
Nesta ordem de idéias, e para contribuir ainda mais com a reflexão em torno da questão de ser o nascituro pessoa ou não, é que este trabalho se propõe a direcionar o respectivo debate a partir da análise do texto do Estatuto da Criança e do Adolescente. Lança-se, pois, a indagação: o nascituro é sujeito de direitos nos termos da Lei 8.069/90?
Sabe-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente, como dispõem seus artigos 1º e 2º[7], visa à proteção integral da criança e do adolescente, considerando-se criança, para tal finalidade, a pessoa até doze anos de idade incompletos.
Criança para a Lei 8.069/90 é, portanto, pessoa. Aliás, diversa não poderia ser esta conclusão, eis que somente as pessoas – físicas ou jurídicas – são titulares de direitos. E o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente