teoria natalista
A teoria natalista sustenta que o nascituro goza de mera expectativa de direito, não sendo considerada pessoa. A personalidade jurídica só é adquirida com o nascimento com vida
Segundo a Doutrina do nascituro, o nascituro é mera expectativa de pessoa, e por isso tem meras expectativas de direito. A essa teoria natalista, é que se fundamenta parte do Artigo 2° do código Civil de 2002, isso porque o mesmo reserva ao nascituro tão somente uma expectativa de direitos. Contudo, sobre a teoria natalista, o que se conclui é que tratando especificamente, do nascituro, pondera que a lei não lhe concede personalidade, a qual só lhe será conferida se nascer com vida, mas, como provavelmente nascera com vida, o ordenamento jurídico desde logo preserva seus interesses futuros, tomando medidas para salvaguardar os direitos que, com muita probabilidade, em breve serão seus, é o que assevera a parte final do Artigo 2° do Código Civil.
A teoria é utilizada pelos favoráveis ao aborto, uma vez que o nascituro não é pessoa dotada de personalidade jurídica, sendo considerado uma “coisa” para os adeptos da teoria.
Teoria Concepcionista
Segundo a escola concepcionista, a personalidade civil do homem começa a partir da concepção, ao argumento de que tendo o nascituro direitos, dever ser considerado pessoa; logo falar em direitos do mesmo, é tal qual reconhecê-lo na qualidade de pessoa. Silmara J. A. Chinelato e Almeida (2000, p.158), comentando a teoria concepcionista afirma que: “o direito de nascer, a proteção jurídica à vida do nascituro existem na sua plenitude, antes do nascimento
Nossa doutrina traz importantes reflexos práticos e sociais ao nascituro. Os direitos do nascituro mostra que “na vida intrauterina tem o nascituro personalidade jurídica formal, no que atinge aos direitos personalíssimos e aos da personalidade, passando a ter a personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais.”
Partindo destes comentários, conclui-se que ao