O embrião pode ser considerado um sujeito de direitos
A discussão sobre o começo da personalidade jurídica é bastante antiga e é motivo de várias discussões entre os juristas.
Atualmente existem três correntes de pensamento que tentam definir onde a vida começa.
São elas: Teoria Natalista, Teoria da Personalidade Condicional e Teoria Concepcionista.
Para os Natalistas “O nascituro só adquire personalidade após o nascimento com vida”. (César Fiúza, 2004 p.117)
Essa definição é baseada no artigo 2º do nosso Código Civil “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, os natalistas são bem categóricos ao dizer que esse artigo afirma que aos nascituros são simplesmente resguardados “direitos sem titulares” ou uma simples “expectativa de direitos”.Portanto essa teoria não considerada o embrião como pessoa.
Os seguidores da Teoria da Personalidade Condicional entendem que os direitos do nascituro estão subordinados a uma condição, que seria o nascimento com vida. Salvo algumas particularidades, assim como, os natalistas essa teoria não considera o nascituro como sujeito de direitos.
A Teoria Concepcionalista se choca diretamente com as duas teorias anteriores. Para os adeptos dessa vertente de pensamento o nascituro adquire a capacidade de direitos no momento de sua concepção. Isto é, na junção dos gametas masculinos e femininos. Adquirindo assim todos os direitos inerentes a pessoa.
Antes de nos aprofundarmos no assunto devemos definir o que significa ser um sujeito de direitos. “Sujeito de direitos são todas as pessoas capazes de contraírem direitos e obrigações, com a finalidade de superar os conflitos de interesses” (COELHO, 2003). Artigo 1º de nosso Código Civil “Toda pessoa é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”.
Os doutrinadores subdividem essa capacidade em: capacidade de direito ou personalidade jurídica que adquirimos no nascimento com vida onde