Embrião in vitro.
Majoritariamente, a doutrina brasileira se posiciona no sentido de que o embrião laboratorial não dispõe da proteção dedicada ao nascituro.
O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pela qual foi analisada a Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05) se manifestou quanto à natureza jurídica do embrião in vitro, considerando-o como um objeto de direito, e, portanto, desprovido de direitos da personalidade, sendo plenamente viável a sua utilização para pesquisas com células tronco, desde que atendidos requisitos específicos fixados pela mencionada lei.
A Suprema Corte fixou que nenhuma realidade ou forma de vida pré-natal pode ser considerada pessoa, concluindo que o início da vida humana só pode coincidir com o preciso instante dada fecundação de um óvulo feminino por um espermatozoide masculino, e, sendo o caso de fecundação extracorpórea, o concebido não é nascituro.
No que tange à noção de nascituro, a doutrina é unanime no sentido de que é nascituro aquele que já está concebido, no ventre materno, mas ainda não nasceu. Para que o embrião in vitro possa ser enquadrado como nascituro é imprescindível que se consolide a nidação, ou seja, que o óvulo fecundado se fixe no endométrio materno.
Com isso se conclui que o embrião in vitro não é dotado de direitos da personalidade, não sendo considerado pessoa à luz do ordenamento jurídico brasileiro.
AMENTAL E COMATOSO:
O amental, assim como o comatoso, são pessoas, sendo sujeitos dotados de direitos da personalidade.
O simples fato de um sujeito não possuir desenvolvimento mental completo ou apresentar uma enfermidade ou deficiência mental que lhe retira o necessário discernimento para a prática dos atos da vida cível, não lhe suprime os direitos da personalidade. Tais sujeitos enquadram-se na noção de, respectivamente, absoluta ou relativamente incapazes.
Segundo Maria Helena Diniz, os direitos da personalidade são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio,