Células tronco e o direito de Personalidade
Danna Catharina Mascarello Luciani
Células Tronco e direito de personalidade
Curitiba
2015
Danna Catharina Mascarello Luciani
Células Tronco e direito de personalidade
Relatório final, apresentado a Pontifica Universidade Católica do Paraná, como parte das exigências para a obtenção de nota para a matéria de Filosofia ministrada por Léo Peruzzo Junior.
Curitiba
2015
Sumário: 1. Introdução; 2. Aspecto Histórico; 3. Aspecto Jurídico; 4. Aspecto Filosófico;
1. Introdução
A Lei da Biossegurança (11.105/05), sancionada em 24 de Março de 2005, ainda gera discussão quanto ao seu conteúdo, principalmente o Art.º 5º.
Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
A permissão para uso de embriões in vitro para pesquisas coloca em dúvida o fato de estes serem ou não possuidores de personalidade natural e, consequentemente, serem sujeitos de direito, merecedor de tutela do direito à vida e de nascer.
Para discutir o tema, é necessário entender a noção de