NASCITURO DIREITO CIVIL
O direito à vida é o primeiro de todos os direitos. Tendo sua origem no jusnaturalismo, uma vez que a vida humana e o direito à sobrevivência são anteriores a qualquer regramento jurídico existente, sendo considerado um direito natural.
“Nas palavras de Renata da Rocha: um direito primário, personalíssimo, essencial, absoluto, irrenunciável, inviolável, imprescritível, indisponível e intangível, sem o qual todos os outros direitos subjetivos perderiam o interesse para o indivíduo.”
Neste contexto, a vida humana é mais que um bem, é condição para a existência de todo o ordenamento jurídico, no regramento da conduta social.
Portanto, é a partir da vida humana que se constitui a sociedade, mas infelizmente, a vida humana nem sempre teve a sua importância reconhecida, foi preciso que um longo processo fosse trilhado para que o direito à vida e todos os seus reflexos pudessem ser reconhecidos e protegidos. O direito à vida foi consagrado constitucionalmente, como direito fundamental, no caput do artigo 5º da Constituição Federal, que garante a sua inviolabilidade. Mas a batalha em favor da vida ainda continua, pois entra-se em discussão sobre quando, de fato, ela se inicia, temos varias teorias sobre tal questão.
TEORIAS ACERCA DO INÍCIO DA VIDA
É bem verdade e que há várias teorias a respeito de quando se inicia a vida para o embrião e, consequentemente, também para o nascituro. Independentemente da corrente adotada, não há como negar que há para o feto, toda uma expectativa de vida humana, uma pessoa em formação. A lei não pode ignorá-lo e ao contrário deve resguardar os eventuais direitos. Todavia, o ordenamento jurídico reconheceu a necessidade da tutela do embrião e do nascituro, fazendo no campo das relações civis, garantindo a ele direitos personalíssimos, nos quais o artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) dispõe que: “a criança e o adolescente tem direito à proteção à vida e à saúde, mediante a