Teoria Geral Dos Fatos Juridicos
TEORIA GERAL DOS FATOS JURÍDICOS
TEORIA GERAL DOS FATOS JURÍDICOS
1.FATO JURÍDICO “LATO SENSU” (EM SENTIDO AMPLO)
2. fato jurídico “stricto sensu” (EM SENTIDO ESTRITO)
Dies a quo = termo inicial: instante no qual se produz o efeito jurídico
3.1. FATO CONSTITUTIVO – AQUISIÇÃO DE DIREITOS
Importância da Distinção
c) Direito atual
É aquele adquirido, que já está em condições de ser exercido, por ser incorporar imediatamente ao patrimônio do adquirente. Exemplo: compra e venda com pagamento à vista e tradição imediata (arts. 493 e 1.267, do CCB).
3.2. MODIFICAÇÃO DOS DIREITOS
3.3. CONSERVAÇÃO (DEFESA) DOS DIREITOS
3.4. EXTINÇÃO DOS DIREITOS
4. ato jurídico “lato sensu” PONTO 02
1. cONCEITO
2. classificaçÃo
2.1. ATOS MATERIAIS OU REAIS
2.2. PARTICIPAÇÕES
3. ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico PONTO 03
NEGÓCIO JURÍDICO
1. conceito
2. classificação
3. interpretação do negócio jurídico
4. elementos constitutivos
1. FATO JURÍDICO “LATO SENSU” (EM SENTIDO AMPLO)
É conceituado pela doutrina como sendo “todo evento, dependente ou não da vontade humana capaz de produzir (criar, modificar, conservar ou extinguir) efeitos jurídicos”. “Fato jurídico é aquele acontecimento capaz de produzir efeito (isto é, capaz de criar, modificar, substituir ou extinguir situações jurídicas concretas), trazendo consigo uma potencialidade de produção de efeitos,...”.1 Fato jurídico é, portanto, um acontecimento da natureza que repercute na esfera do direito, mediante a produção de efeitos jurídicos.
É o elemento que dá origem aos direitos subjetivos, impulsionando a criação da relação jurídica, concretizando as normas jurídicas.
Para MHD: “Fatos jurídicos seriam os acontecimentos, previstos em norma de direito, em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem a relação jurídica”.2
O fato natural ou material (ajurídico ou não jurídicos) é