Introdução a Parte Especial do Código Penal
I – Organização do Código Penal (CP): a separação entre a parte geral e a parte especial do Direito Penal
É sabido que o Código Penal brasileiro se divide em parte geral e parte especial, em que essa diferenciação das partes é feita para que haja uma melhor compreensão do que diz a letra da lei. É necessário que exista um panorama a ser seguido, fazendo com que as partes se encaixem e que se complementem. Existe em si, a proposição, que contém finalmente uma referência geral ao problema da interpretação do texto penal. Entretanto, para acompanhar toda a evolução social, e para ter-se um CP moderno, é perceptível que o mesmo não consiga acompanhar uma ordem lógica, pois essas alterações acabam complicando a sua ordem cronológica e o seu entendimento.
O CP elucida a seguinte divisão: diferencia visivelmente a parte geral (Arts. 1º ao 79) que possuem preceitos sobre a punição em geral e uma parte especial (Arts. 80 ao 358) que compreende os preceitos sobre os fatos puníveis singulares. Essa divisão, mesmo que algumas vezes alterada por tentar acompanhar o desenvolvimento da sociedade, é importante para a compreensão dos penalistas, que mexem diretamente com o CP colocando-o em pratica, e também para os não-juristas, sendo uma maneira mais perceptível e mais fácil de entender o código referido.
Na parte especial do CP são inclusos os elementos dos fatos puníveis singulares, além das espécies de pena e das molduras penais respectivas. Já a parte geral contém as regras que podem aplicar-se a todos os fatos puníveis singulares.
Mesmo com essa divisão, com toda essa preocupação para facilitar o entendimento principalmente no labor jurídico, é palpável ainda a falta de uma certa precisão na aplicabilidade das normas.
II – A parte especial do CP
No Direito Penal, primeiro se tem a visão da parte especial, para logo em seguida fazer alusão à parte geral. É sabido que essa organização especial não é clara, pois o número