Teoria Geral Dos Contratos 1
Contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial.
Princípios: Autonomia da vontade: significando a liberdade das partes na estipulação do que lhe convenha;
Supremacia da ordem púbica: significa que a autonomia da vontade é relativa, sujeita que está a lei e aos princípios da moral e da ordem pública;
Obrigatoriedade do contrato: significando que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda);
Não pode ser objeto de contrato
Herança de pessoa viva;
Distrato: faz –se pela mesma forma do contrato. A prova exclusivamente só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.(art.401 cpc)
Condições de validade:
Acordo de vontades;
Agente capaz;
Objeto lícito, determinado e possível;
Forma prescrita ou não proibida;
Classificação dos contratos
1- Bilaterais ou unilaterais: há obrigações para ambas partes, como na compra e venda.
Nos unilaterais apenas uma das partes assume a obrigação. Exemplos: Ex:- doação pura – o doador tem o dever de entregar o bem doado e o donatário tem o direito de recebê-lo. 2- Oneroso ou gratuitos: Nos onerosos ambas as partes tem obrigações patrimoniais, como na compra e venda. Nos gratuitos apenas uma das partes se compromete economicamente, como na doação pura.
3- Comutativos ou aleatórios: nos comutativos cada uma das partes recebe ou entende que recebe, uma contrapestração mais ou menos equivalente, como na compra e venda. Nos aleatórios, porém, as partes se arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional. Ex. contrato de seguro, de risco, ou de aposta.
4- Formais ou não formais: Formais são os que tem uma forma prescrita em lei. Ex:
Fiança e o seguro, que só valem por escrito, ou a compra e venda de imóveis, que em regra só valem por escritura pública.
Não formais são os de