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DIREITO CIVIL II – RESPONS. CIVIL E TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
ROTEIRO 02 – TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
PROF. GILBERTO S. AMARANTE
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1 – Noção Geral
1.1 – Teoria do Fato Jurídico
1.1.1 – Fato Jurídico estrito senso
1.1.2 – Ato Jurídico (vontade): a) Ato jurídico cujos efeitos derivam de uma declaração de vontade (negócios jurídicos); b) Ato jurídico cujos efeitos derivam diretamente da lei (ex lege).
1.2 – Conceito
-“Contrato é o acordo de duas ou mais pessoas para, entre si, constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica de natureza patrimonial.” – Darcy
Bessone.
-“É o negócio jurídico bilateral ou plurilateral que sujeitas as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regula.” –
Orlando Gomes
-“Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial” – Maria Helena Diniz
2 – Requisitos (art. 104, C.C.)
2.1 – Subjetivos: a) existência de duas ou mais pessoas; b) Capacidade genérica; c) Consentimento.
-Apesar de sempre exigir duas partes, excepcionalmente, parte da doutrina tem admitido o “auto contrato”.
2.2 – Objetivos: a) licitude do objeto do contrato; b) possibilidade -física ou jurídica do objeto do negócio jurídico; c) determinabilidade do objeto; d) suscetibilidade de apreciação econômica do objeto.
2.3 – Formais: forma prescrita ou não defesa em lei (ex.: arts. 107 e 108, C.C.).
Então, o contrato não precisa, necessariamente, ser escrito, podendo ser verbal ou, até mesmo, ser exteriorizado sem verbalização. Quando assume a forma escrita, tem-se o instrumento do contrato.
3 – Princípios Contratuais
3.1 – Autonomia da vontade: liberdade conferida às partes de, primeiramente, contratar ou não.