ROUBO
CHRISTUS FACULDADE DO PIAUÍ – CHRISFAPI
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO
PROFESSOR: CLAUDIO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III
ROUBO
Larisse Carneiro Costa
PIRIPIRI
2013
SITUAÇÃO
Exatamente às 23 h estava eu e minha mãe em casa assistindo filme no quarto, quando de repente escutei um barulho vindo da porta da cozinha e logo fui averiguar o que estava acontecendo. Ao chegar lá estavam dois rapazes encapuzados que logo apontaram uma arma em minha direção e disseram:
- Fica calada e deita no chão, isso é um assalto!!!
Após deitar no chão um dos rapazes chegou perto de mim e me ameaçou dizendo que se eu levantasse iria me matar e quem estivesse na casa. Continuei deitada com medo, mas logo em seguida o mesmo rapaz que me ameaçou puxou meu cabelo perguntando onde era o cofre da família e me conduziu até onde estava o outro comparsa. Como não tinha cofre dentro de casa os rapazes levaram tudo de eletrônico (televisão, DVD, receptor etc.).
ROUBO
Esse crime vai se configurar ROUBO, onde:
“Art. 157, CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.”
Os rapazes subtraíram os aparelhos eletrônicos da casa mediante grave ameaça, reduzindo assim a capacidade de resistência da vítima. O crime terá sua pena aumentada, onde:
“Art. 157, § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas...”
No inciso I, do art. 157, §2° o texto legal se refere à palavra arma sem qualquer restrição, de modo que o aumento abrange o emprego de qualquer arma, e não apenas o de arma de fogo. Pode-se dizer, portanto que o aumento vale tanto para as armas próprias (armas de fogo em geral e as espadas, sabre, punhal, etc.) quanto às impróprias (navalha,