roubo
ART. 157 - SUBTRAIR COISA MÓVEL ALHEIA, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA (violência própria) emprego de força física sobre a vítima, bastando para caracterizá-la a lesão leve ou a vias de fato), OU DEPOIS DE HAVÊ-LA, POR QUALQUER MEIO (violência imprópria), REDUZIDO À IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA:
ROUBO SIMPLES PRÓPRIO
O roubo próprio pode ser dividido em dois momentos: um antecedente e outro subsequente. O momento antecedente é a violência física, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz de reduzir a vítima à impossibilidade de resistência. O momento subsequente, por sua vez, é a subtração.
PENA - RECLUSÃO, DE QUATRO A DEZ ANOS, E MULTA.
§ 1º - NA MESMA PENA INCORRE QUEM, LOGO DEPOIS DE SUBTRAÍDA A COISA, EMPREGA VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA OU GRAVE AMEAÇA, A FIM DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME OU A DETENÇÃO DA COISA PARA SI OU PARA TERCEIRO.
ROUBO SIMPLES IMPRÓPRIO NÃO ADMITE A TENTATIVA – Somente exercida através da violência própria e da ameaça.
O roubo impróprio também é chamado de roubo por aproximação. Também tem dois momentos, porém diametralmente opostos aos do roubo próprio. O momento antecedente é a subtração; o momento subsequente, por sua vez, é a violência física ou grave ameaça, com o fim de assegurar a impunidade ou a detenção da coisa.
COISA MÓVEL ALHEIA = COISA ALHEIA MÓVEL
BEM JURÍDICO TUTELADO
CRIME COMPLEXO: Ocorre a fusão de duas ou mais figuras típicas. Furto+ constrangimento ilegal.
SUJEITO ATIVO: » Qualquer pessoa, salvo o proprietário
O proprietário não pratica roubo, o que poderia em tese configurar roubo de coisa própria configura exercício arbitrário das próprias razões.
SUJEITO PASSIVO: » É o proprietário, possuidor ou detentor da coisa, bem como a pessoa contra quem se dirige a violência ou a grave ameaça, ainda que desligada da lesão patrimonial.
CONDUTA:
ART. 157 CAPUT
ART. 157 § 1º
ROUBO SIMPLES PRÓPRIO
ROUBO SIMPLES IMPRÓPRIO
A diferença está no momento do emprego da