Roubo
Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Elton Ribeiro de Castro e contra acórdão exarado no HC 99.000/SP. Acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do ministro Felix Fischer. Denegando a ordem, o julgado está assim ementado:
“PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA ROUBO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ALEGAÇÕES QUE ENSEJAM REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA CONATUS.
I – Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, a pretensão à desclassificação do crime de latrocínio para roubo qualificado, bem como a assertiva de que a participação do paciente foi de menor importância (Precedentes).
II – A redução, pelo reconhecimento da conatus, deve ser efetuada tendo como referencial as características da tentativa, vale dizer, do iter criminis realmente percorrido. Dessa maneira, deve-se levar em consideração as circunstâncias concretas e a proximidade da consumação do injusto. No caso concreto, a redução pela tentativa deve ser de 1/3 (mínimo legal), tendo em vista que o fato delituoso aproximou-se concretamente de sua consumação.
Ordem denegada.”
2. Pois bem, na petição de ingresso, a impetrante sustenta ser caso de desclassificação da condenação do paciente por tentativa de latrocínio (segunda parte do § 3º do art. 157, combinado com o inciso II do art. 14, ambos do Código Penal) para o delito de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (primeira parte do próprio § 3º do art. 157). Condenação à pena de 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 18 (dezoito) dias-multa. Pena, essa, acumulada pelo cometimento, em concurso material, também