TEORIA GERAL DOS CONTRATOS E ALGUNS CONTRATOS EM ESPÉCIE
O contrato é uma espécie de negócio jurídico que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes. É, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral. “Acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”2.
Os fatos humanos que o Código Civil brasileiro considera geradores de obrigação são:
a) os contratos;
b) as declarações unilaterais da vontade; e
c) os atos ilícitos, dolosos e culposos.
- lei que dá eficácia a esses fatos.
- Em sentido estrito, todavia o conceito de contrato restringe-se aos pactos que criem, modifiquem ou extingam relações patrimoniais;
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
O princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana;
- guarda intimidade com o princípio da “função social da propriedade” previsto na Constituição Federal e tem por escopo promover a realização de uma justiça comutativa, aplainando as desigualdades substanciais entre os contraentes;
- a função social do contrato serve para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social;
- o atendimento à função social pode ser enfocado sob dois aspectos:
a) um, individual, relativo aos contratantes, que se valem do contrato para satisfazer seus interesses próprios;
b) público, que é o interesse da coletividade sobre o contrato.
- Cláusulas gerais são formulações contidas na lei, de caráter significativamente genérico e abstrato, cujos valores devem ser preenchidos pelo juiz, autorizado para assim agir em decorrência da formulação legal da própria cláusula geral.
- As partes devem celebrar seus contratos com ampla liberdade, observadas as exigências da ordem pública, como é o caso das cláusulas gerais.
CONDIÇÕES DE VALIDADE DO CONTRATO
- Para que o negócio jurídico produza efeitos, possibilitando a aquisição, modificação ou extinção de direitos, deve