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É CORRENTE A UTILIZAÇÃO DOS TERMOS RELAÇÃO DE EMPREGO E CONTRATO DE TRABALHO SIGNIFICANDO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO EXISTENTE ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR.
TRATA-SE, ASSIM, DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO.
MAS PRECISA A EXPRESSÃO CONTRATO DE EMPREGO, CORRESPONDENDO À RELAÇÃO DE EMPREGO.
MESMO ASSIM, A EXPRESSÃO CONTRATO DE TRABALHO ENCONTRA-SE CONSAGRADA NÃO SÓ NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA, MAS TAMBÉM,
NA PRÓPRIA DISPOSIÇÃO DO ART. 442 DA CLT: “CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO É O ACORDO TÁCITO OU EXPRESSO, CORRESPONDENTE À RELAÇÃO DE EMPREGO”.
CONCEITO :
NEGÓCIO JURÍDICO EXPRESSO OU TÁCITO, MEDIANTE O QUAL UMA PESSOA NATURAL OBRIGA-SE PERANTE PESSOA NATURAL, JURÍDICA OU ENTE DESPERSONALIZADO A UMA PRESTAÇÃO PESSOAL, NÃO EVENTUAL, SUBORDINADA E ONERAOSA DE SERVIÇOS.
ACORDO DE VONTADES, TÁCITO OU EXPRESSO, PELO QUAL UMA PESSOA FÍSICA COLOCA SEUS SERVIÇOS À DISPOSIÇÃO DE OUTREM, A SEREM PRESTADOS COM PESSOALIDADE, NÃO EVENTUALIDADE, ONEROSIDADE SUBORDINAÇÃO AO TOMADOR.
NATUREZA JURÍDICA.
EXISTEM 2 TEORIAS:
A TEORIA DA INSTITUIÇÃO
CONSIDERA QUE O EMPREGADO ENCONTRA-SE INSERIDO NA ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL, NUMA RELAÇÃO DE HIERARQUIA, ESTATUTÁRIA, PARA QUE A EMPRESA TENHA DURAÇÃO NO MEIO SOCIAL.
A TEORIA CONTRATUALISTA
INDICA A NATUREZA CONTRATUAL DA RELAÇÃO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO.
TRATA DE VÍNCULO DE NATUREZA CONTRATUAL, POIS A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, DANDO ORIGEM AO VÍNCULO DE TRABALHO, E POSSIBILITANDO A SUA MANIFESTAÇÃO.
TENDO EM VISTA A NATUREZA CONTRATUAL, O CONTRATO DE TRABALHO APRESENTA NATUREZA DE NEGÓCIO JURÍDICO,
OU SEJA, ATO JURÍDICO VLUNTÁRIO, DE INTUITO NEGOCIAL, EM QUE A DECLARAÇÃO BILATERAL DE VONTADE (CONSENTIMENTO) É MANIFESTADA COM O FIM DE PRODUZIR SEUS EFEITOS JURÍDICO PRÓPRIOS.
Requisitos do