Dir

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Empréstimo compulsório: tributo de competência da União Federal, instituído mediante lei complementar, com destinação legal. Seus traços identificadores são a restituibilidade e a causalidade.
O empréstimo compulsório poderá ser cobrado com qualquer imposto que seja federal.
Fenômeno Bis in idem: dois tributos do mesmo ente com a mesma materialidade.
Fenômeno Bitributação: dois entes cobrando dois tributos da mesma materialidade.
Tipos de taxa: Poder de polícia: atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, a tranquilidade pública ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Serviço Público: tem que ser efetivo ou em potencial, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
Contribuição de melhoria: tributo vinculado (atuação estatal indireta), cujo fato gerador é a valorização do imóvel do contribuinte decorrente de obra pública e tem por finalidade a justa distribuição dos encargos públicos, fazendo retornar ao tesouro o valor despendido com a realização de obras públicas na medida em que dessas decorra valorizão de imóveis. Requisitos: publicação prévia dos seguintes elementos: memorial descritivo do projeto, orçamento do custo da obra, determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, delimitação da zona beneficiada, determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para uma das áreas diferenciadas, nela contidas; fixação de prazo não inferior a 30 dias, para impugnação, pelos interessados de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se

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