DIR
TRABALHO SOBRE OS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL DESOBEDECIDOS NO CASO NAURU
VITÓRIA DA CONQUISTA - 2015
PESQUISA E ESTUDO FEITOS NA INTERNET SOBRE OS PRINCÍPIOS VIOLADOS NO CASO NAURU, COM TOQUES PESSOAIS (Forma Resumida)
1. Princípio do Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental: uma vida minimamente digna é direito de todos seres vivos (humanos em destaque). Para tanto, mister se faz a manutenção do equilíbrio do meio ambiente (todos os ecossistemas do planeta). O caso Nauru retrata a destruição da pequena ilha-nação que dá nome ao tema sub examine, tendo os colonizadores da citada ilha (lauda 1) devastado 4/5 do território em apenas 80 anos (de 1888 a 1968, ano de sua independência). Vale ressaltar a colocação do ilustre jurista Canotilho, extraída do site http://jus.com.br/artigos/34395/o-principio-da-responsabilidade-na-eficacia-dodireitofundamentalaomeioambientecomofundamentojuridicoparaasustentabilidade: “Os Direitos Fundamentais são aqueles direitos dos seres humanos reconhecidos e protegidos como tais pela ordem constitucional de um Estado. Assim, trata-se de normas jurídicas vinculativas, protegidas através de controle jurisdicional da constitucionalidade dos dispositivos reguladores desse direito” (CANOTILHO, 2000, P. 372). Ainda o autor leciona: “A positivação de Direitos Fundamentais significa a incorporação na ordem jurídica positiva dos direitos considerados ‘naturais’ e ‘inalienáveis’ do indivíduo. Não basta uma qualquer positivação. É necessário assinalar-lhes a dimensão de fundamental rights colocados no lugar cimeiro das fontes de direito: as normas constitucionais. Sem essa positivação jurídica, os “direitos dos homens são esperanças, aspirações, ideias, impulsos, ou, até, por vezes mera retórica política, mas não direitos protegidos sob a forma de normas (regras e princípios) de direito constitucional”.
O princípio em questão encontra-se tipificado