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A ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
PODER LEGISLATIVO (continuação)
Atribuições do Congresso Nacional: (arts. 48 a 50, CF/1988)
O Congresso Nacional é presidido pelo Presidente do Senado Federal e pode ser convocado extraordinariamente, em casos de urgência ou relevante interesse público, ocasião que só deliberará sobre a matéria especifica que deu causa a convocação.
Os demais cargos da mesa do Congresso Nacional serão exercidos alternadamente pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Assim, o l° Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional será um membro da Câmara do Deputados; o 2.° Vice-Presidente será do Senado Federal; o 1° Secretario será da Câmara dos Deputados e assim por diante.
A convocação extraordinária pode ser feita pelo Presidente da República, pelo Presidente do Senado ou pela maioria dos membros de ambas as Casas, sempre em virtude de urgência ou relevante interesse público.
Competência do Congresso Nacional:
A doutrina divide as atribuições do Congresso Nacional em cinco grupos:
1 - Legislativa - sua principal atribuição, que é de legislar, elaborar, discutir e aprovar projetos de leis, sujeitos a sanção ou veto do Presidente da República (art. 48, CF/1988);
2 - Fiscalização e Controle - dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Pública indireta;
3 - Julgamento - de crimes de responsabilidade do Presidente da República e de outras altas autoridades federais.
Lembre-se, pois não pode ser confundido: segundo a CF/1988, art. 51, compete exclusivamente a Câmara dos Deputados autorizar a instauração do processo e ao Senado Federal, processar e julgar a acusação no processo de impeachment;
4 - Constituintes - aprovação de emendas a Constituição Federal (art.60, CF/1988);
5 - Deliberativas - certas atribuições são de competência exclusiva do Congresso Nacional e não estão sujeitas a sanção ou veto do Presidente da República