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DIREITO CONSTITUCIONAL
PROFESSOR: MARIANA MARUN
CURSO: DIREITO PERÍODO: 10º
NOME: VANESSA PINHEIRO COSTA
RA:41514
NITERÓI – 2015
SEPARAÇÃO DOS PODERES
Separação dos poderes, também referido como princípio de trias política, é um modelo de governar, cuja criação é datada da antiga Grécia. A essência desta teoria se firma nos três poderes que formam o Estado (legislativo, executivo e judiciário) atuem de jeito separado, independente e harmônico, sendo suas características (uno, indivisível, indelegável).
O objetivo dessa separação é evitar que o poder concentre-se nas mãos de uma única pessoa, para que não haja abuso, como o ocorrido no Estado Absolutista, por exemplo, em que todo o poder concentrava-se na mão do rei. A passagem do Estado Absolutista para o Estado Liberal caracterizou-se justamente pela separação de Poderes, denominado Tripartição dos Poderes Políticos.
Existe uma questão que sempre atormentou os teóricos institucionais do ocidente: como assegurar o controle do exercício do poder governamental de tal modo que não lhe fosse possível destruir os valores que havia sido instituído para promover?
Aliada a essa visão, aqueles que historicamente advogavam em nome do constitucionalismo foram enfáticos em reconhecer o papel estratégico a ser desempenhado por uma estrutura governamental na sociedade; contudo, atentaram também para a factor essencial de se limitar e controlar o exercício desse poder.
Dentre todas as teorias políticas que visaram amenizar essa dicotomia – relevância da função/limitação de poder – a doutrina da “separação dos poderes” foi a mais significante, vindo a influenciar diretamente os arranjos institucionais do mundo Ocidental. Adquirindo, inclusive, o “status” de um arranjo que virou verdadeira substância no curso do processo de construção e de aprimoramento do Estado de Direito, a ponto de servir de “pedra de toque” para se afirmar a legitimidade dos regimes políticos
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