3 TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Leitura Geral Recomendada:
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: RT, 2001.
THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil -Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2002, V. 01
WAMBIER, Luis Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. São Paulo: RT, 2003. v. 01.
NEGRÃO, Theotonio, GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e Legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2003.
1 –Conceito e Natureza Jurídica:
Conceito: meio para se provocar o reexame de decisão judicial.
Natureza jurídica: extensão do direito de ação. Mais uma etapa do procedimento.
Forma geral de impugnação das decisões judiciais. Exceções são as ações impugnativas autônomas, v.g, Ação Rescisória.
Ônus processual e não obrigação.
2 – Finalidade:
Própria: reformar ou invalidar;
Imprópria: esclarecer ou integrar.
3 – Espécies:
Art. 496 do CPC.
Competência legislativa sobre recursos: CF art. 22, I versus CF art. 24, XI. (Processo versus Procedimento).
4 – Juízo de Admissibilidade
Competência: tanto pelo juízo “a quo”, quanto pelo “ad quem”.
Momento: Sempre prévio ao juízo de mérito (é pressuposto deste) e no recebimento do recurso (exceção art. 518, p.único)
Refere-se ao conhecimento ou não do recurso.
Requisitos de admissibilidade:
a) Recorribilidade da decisão:: definido com base na espécie da decisão impugnada. Ex. art. 504 do CPC;
b) Legitimação para recorrer: art. 499 do CPC. Vide art. 509.
c) Interesse em recorrer:: Existência da sucumbência. Visa a decisão mais vantajosa.
d) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do Poder de Recorrer: renúncia ao direito de recorrer (art. 502 do CPC);