Teoria geral do processo
1 - Jurisdição
1.1 Conceito Atuação estatal visando a aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando a pacificação social. Doutrina a divide em três aspectos: (I) - Poder jurisdicional: poder estatal de interferir na esfera jurídica dos jurisdicionados. Não se limita a dizer o direito, a partir da edição da norma jurídica (juris-dicção), também impondo-o e fazendo-o valer concretamente, por meio da execução (juris-satisfação). Observação: Tradicionalmente na doutrina, era a jurisdição concebida como atuação da vontade concreta do direito objetivo (Chiovienda), derivada da sentença fazer concreta a norma geral (Carnelutti) ou criar uma norma individual com base na regra geral (Kelsen) - concepções fundadas em um positivismo e no princípio da supremacia da lei. Modernamente, se entende que esta se ocupa da criação no caso concreto da noram jurídica, a partir da aplicação da norma à luz dos direitos fundamentais e princípios constitucionais de justiça. (II) - Função jurisdicional: encargo atribuído pela CF, em regra, ao Poder Judiciário (função típica), e excepcionalmente, a outros poderes (função atípica), de exercer concretamente o poder jurisdicional. (III) - Atividade jurisdicional: complexo de atos praticados pelo agente estatal investido de jurisdição (poder) no processo - o Estado-juiz -, concretizando a função jurisdicional.
1.2 Equivalente jurisdicionais Não há monopólio estatal da solução de conflitos, sendo admitidas outras maneiras de as partes atingirem o mesmo fim. São as formas alternativas de solução de conflitos.
1.2.1 Autotutela É o sacrifício integral do interesse de uma das partes em razão do exercício da força (de qualquer tipo) pela parte vencedora, que impõe sua vontade. Não se coaduna com o Estado democrático de direito, sendo excepcionalíssima no sistema atual (exemplos: arts. 188, I; 1467, I; 1210, §1º,