Teoria geral do processo
1) O que é jurisdição?
R: É a atividade de dizer o direito para o caso concreto. Ela é una. Vale em todo território nacional. Para o funcionamento do judiciário tem a repartição de diversas competências. Ex: art. 100, do CPC "É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges..."
2) Quais as características da jurisdição?
R: As principais características da jurisdição , que em regra estão presentes em todas as manifestações são: a inércia, a substitutividade, a definitividade e a natureza declaratória.
Inércia: o juiz , via de regra, não age de ofício, necessita de provocação, manifestado por pretensão de uma das partes - atividade exercida mediante provocação;
Substitutividade: ao "vedar a autotutela", o Estado chamou a si o dever de prestar jurisdição, substituindo-se a atividade inicial das partes, aplicando o direito objetivo ao caso concreto. O juiz ao decidir um conflito, ele está substituindo à vontade das partes (parte dos doutrinadores). Teoria derrubada com base na decisão da fundamentação das partes.
Lide: Litígio - conflito (contenciosa) Há procedimentos que não há litígio, mas há necessidade de manifestação do juiz. Ex: divórcio amigável, mudança de nome.
Definitividade: também conhecida como indiscutibilidade ou imutabilidade. A decisão jurisdicional põe fim a controvérsia e impede que seja, no futuro, novamente suscitada ou trazida a exame. A partir do momento em que não há interposição de recurso contra a decisão do juiz, ou mesmo, quando são esgotado todos os meios recursais disponibilizados no código, aquela decisão adquire a qualidade de coisa julgada, que a torna imutável.
Natureza declaratória: característica defendida apenas por alguns autores.
No exercício da função jurisdicional o Estado não constitui direitos subjetivos, mas sim, declara direitos preexistentes, que serão então reconhecidos por decisão judicial.
Outras Características: una,