Teoria geral do processo
A distribuição da competência faz-se por meios de normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna da competência nos tribunais, feitas pelos seus regimentos internos. Nossa Constituição já distribui a competência em todo o poder judiciário Federal (STF, STJ e Justiças Federais: Justiça Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal Comum). A competência da Justiça Estadual é residual.
Analisa-se primeiro se é de competência do Brasil (critério internacional), artigo 88 e 89 do CPC. Depois Se é de competência federal ou Estadual. Se Federal, artigo 109 do CPC a 114. Sendo Estadual busca-se o foro competente segundo critérios CPC, CPP,CRT, definido o foro verifica-se internamente qual o juiz competente.
A Competência da Justiça portanto estabelecida Federal ou Estadual é fixada observando o critério da matéria e da pessoa. Na Justiça Estadual a competência é residual, de tal forma que será competentes para causas não afetas à justiça especial ou comum federal.
Identificada a Justiça competente, há necessidade de identificar em qual foro territorial Nacional irá tramitar a ação, devem se atentar às regras de foro geral e foros especiais daí o critério territorial. Na localidade encontrada (comarca, circunscrição ou seção judiciária) (foro) é preciso identificar a vara civil com competência material específica, não havendo varas específicas, a vara cívil terá competência residual, com isso e Juiz competente determina-se o juízo, vara competente, para tanto o critério funcional.
2- Qual o critério de fixação de competência territorial na justiça brasileira?
Os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites de suas circunscrições territoriais. A competência territorial é a regra que determina em que território a causa deve ser processada. É o critério que