Teoria geral do processo
SÃO ELAS:
PROCESSO COMO CONTRATO – FORMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS BUSCADA NO DIREITO CIVIL, A RELAÇÃO JURUDICA NÃO ERA AUTONOMA FIRMAVA-SE UM NOVO CONTRATO SUBMETENDO A DECISÃO DO JUDICIÁRIO (ACORDO DE VONTADES)
PROCESSO COMO QUASE CONTRATO – (UM CONTRATO AUTONOMO) O AUTOR REMTIA O LITIGIO AO JUDICIÁRIO E CABIA AO JUDICIÁRIO CHAMAR A PARTE CONTRÁRIA PARA FORMAR A RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
TEORIA DO PROCESSO COMO RELAÇÃO JURIDICA – FORMAÇÃO DE UMA NOVA RELAÇÃO JURIDICA TEM QUE TER PRESSUPOSTOS E REQUISITOS PRÓPRIOS.
TEORIA INSTRUMENTALISTA DO PROCESSO – O PROCESSO É INSTRUMENTO DA JURISDIÇÃO QUE O JUIZ PODE SE VALER DE ESCOPOS METAJURIDICOS (ALÉM DO JUDICIÁRIO) PARA RESOLVER OS CONFLITOS.
TEORIA DO PROCESSO COMO SITUAÇÃO JURIDICA – O PROCESSO É AUTONOMO, O PROCESSO É UM JOGO, POIS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE AS PARTES PROVOCAM O JUDICIÁRIO VALE TUDO E UM JOGO EM QUE O JUIZ PODE JULGAR COMO QUISER.
TEORIA DO PROCESSO COMO INSTITUIÇÃO JURIDICA – O PROCESSO É UMA INSTITUIÇÃO JURIDICA, SOCIAL O JUIZ DEVERÁ RESOLVER OS PROBLEMAS SOCIAIS DO MOMENTO.
TEORIA DO PROCESSO COMO PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONTRADITÓRIO – O PROCESSO É UMA CIÊNCIA AUTONOMA, É UM PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONTRADITÓRIO, MAS PARA EXISTIR O CONTRADITÓRIO TERIA QUE TER A PRESENÇA FÍSICA DE CADA PARTE, A PARTE INERTE NÃO GERA PROCEDIMENTO DO CONTRADITÓRIO PRECISAVA DA PRESENÇA E PARTICIPAÇÃO DAS DUAS PARTE. O CONTRADITÓRIO ESTAVA NUMA NORMA INFRA-CONSTITUCIONAL.
TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO PROCESSO – A TODOS DEVE SER ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO, ISONOMIA E AMPLA DEFESA – DEVIDO PROCESSO LEGAL.
TEORIA NEO INSTITUCIONALISTA DE PROCESSO – O PROCESSO É UMA INSTITUIÇÃO CONSTITUCIONALIZADA LEGITIMAÇÃO DA AUSÊNCIA DE IGUALDADE, SE NÃO FOR ASSEGURADO A BASE DA CONSTITUÇÃO CRIA-SE UMA AÇÃO INFRA-CONSTITUCIONAL PARA LEGITIMAR A DESIGUALDADE.
2 – como descobrir qual o procedimento será