teoria geral do processo
Bibliografia: Candido Rangel Dinamarco – Instituiçoes de Direito Processual Civil (Vol. 1 e2)
Freire Didier Jr. – Curso de Direito Processual Civil Vol. II
Teoria do Fato Juridico: Tratado de direito Privado – Pontes
Teoria do Fato Juridico – Marcos Bernardes de Mello – 3 vols.
Planos do fato Juridico(Plano da Existencia, Plano da Validade e Eficacia)
Constitucionalizaçao do Direito: Constituiçao tem força normativa/ Principios são valores objetivos.
Tres momentos históricos de tratamento do d. constitucional e infraconstitucional
1.Evoluçao Historica
a) Mundos apartados(não se misturavam) Constituiçao era mais politica e o Codigo Civil traz o que eh mais jurídico. Constituiçao era uma coisa e direito era outra.
Principal principio do estado liberal: Liberdade. Estado não intervem, gere a coisa publica.
b) Publicizaçao do direito: Estado Social. Igualdade Material das Partes.
Constituiçao. Passou a permitir a criação de normas de ordem publica(aquelas que não podem ser afastadas pelos particulares). Dec. 22626/33. Estado começou a inytervir nas relações sociais
Proteçao do particular contra o Estado.
c) Constitucionalizaçao do Direito: Defende que a carga axiológica dos princípios constitucionais condicionam todo o ordenamento. Incidira em todas as situações juricas. A proteção eh contra qlquer pessoa. Principios constitucionais se aplicam a todas as situações.
Constituiçao condiciona todo o ordenamento inhfraconstitucional.
Caso Luth(Alemanha): Boicote a um filme que o diretor era nazista. Luth foicondenado. Recorreu e foi mantida a decisao. A proibição afronta a liberdade de expressão, haja visto que o individuo havia se identificado. Corte Constitucional alemã concordou que é um valor objetivo.
Valor Constitucional Objetivo: Metas do estado, não importa o sujeito
3 principios: Liberdade , Igualdade e Solidariedade.