teoria geral do processo
UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO
TEORIA GERAL DO PROCESSO II – 4O SEMESTRE
PROFESSORA: LUANA PEDROSA DE FIGUEIREDO CRUZ
PONTO 17 – O MINISTÉRIO PÚBLICO: FUNÇÃO, CARACTERÍSTICAS,
GARANTIAS, ESTRUTURA. ATRIBUIÇÕES (o Ministério Público como parte e como ‘fiscal da lei’). PODERES NA ATUAÇÃO.
17. MINISTÉRIO PÚBLICO
17.1.
Definição (CF art. 127) – É a organização constitucional, dotada de autonomia orgânica e funcional, que desempenha funções de promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis.
17.2.
Princípios (CF, art. 127, § 1.°)
a) Unicidade: atuação do MP é corporativa, podendo os membros serem substituídos um por outro sem alterar o processo. Não há ligação com a pessoa. b) Independência: só estão subordinados à lei, seu único limite além do disciplinar da própria instituição. Suas opiniões não são vinculadas às da magistratura.
17.3.
Autonomia (CF, art. 127, §§ 2.° e 3.°)
17.4.
Divisão: CF, art. 128. Art. 130-A e art. 83-A, CF – Conselho Nacional do Ministério Público.
17.5.
17.6.
Garantias e vedações similares às da Magistratura (CF, art. 128)
Funções (CF, art. 129)
17.7.
Ministério Público como parte: art. 81, autor da ação civil;
Em alguns casos, por expressa determinação legal, o MP tem o que se chama de legitimidade extraordinária para ajuizar ações. (Ação de Nulidade de Casamento –
208; Abertura de Inventário – 988,VIII; Pedido de Interdição – 1177/8; Investigação de
Paternidade – L.8560/92,2o , par. 4o)
17.8.
Ministério Público como interveniente, art. 82, “custus legis”, fiscal da correta aplicação da lei.
Fiscalizar o correto cumprimento da lei – art. 82.
Obrigatória – 84, 246, 82,II, interesse público (as partes devem promover a sua citação sob pena de nulidade)
17.9.
Vantagens processuais
a) necessidade de intimação pessoal ao contrário do representante do
MP, ao contrário das partes que é pelo DOU ou DOE;
b) não sujeição ao pagamento antecipado