teoria geral do processo

476 palavras 2 páginas
Por Emerson Santiago
Acórdão é o nome dado a uma decisão dada em um processo ou recurso, por um colegiado de juízes, desembargadores ou ministros, em segunda instância ou tribunais superiores. É um instituto diferente da sentença, da decisão interlocutória e do despacho, que emanam de um órgão monocrático, no caso um juiz de primeiro grau, ou um desembargador ou ainda um ministro de tribunais. Em outras palavras, a sentença é elaborada por um indivíduo, enquanto que o acórdão é decisão de um órgão revisor colegiado, um grupo responsável por elaborar uma “sentença”. Ele analisa apenas alguns aspectos da sentença, aqueles que foram objeto do recurso.
Seu processo é resultado do recurso de uma parte ou terceiro interessado. Uma vez presente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, é analisado o mérito do recurso conforme o entendimento do desembargador ou ministro relator, que em geral segue o mesmo entendimento da maioria do órgão colegiado a que pertence. A seguir, o relator encaminha seu voto ao desembargador ou ministro revisor, responsável por apresentar divergência ou não, que por sua vez poderá ser acolhida ou não. Por fim, realiza-se uma sessão para a apreciação dos termos do recurso, onde é prolatada decisão em que o revisor e o presidente acompanharão ou não o voto do relator, concluindo assim a elaboração do acórdão.

De acordo com os artigos 458 e 563 do código de processo civil, o acórdão é composto de ementa, relatório, motivação (ou fundamentação) e dispositivo. Analisando em detalhes, temos:

A ementa é a síntese do acórdão, onde está resumido em algumas palavras-chave o tema discutido, servindo de apresentação do dispositivo julgado. É na ementa em que normalmente se resumem os seus pontos fundamentais.
No relatório encontra-se a parte inicial do acórdão, que contém a narrativa e a descrição dos fatos do processo, o esclarecimento acerca do direito que está sendo discutido pelas partes, bem como onde se estabelecem os princípios de fato e

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